Criar uma Loja Virtual Grátis
Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Translate to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese


Curta nossa página no Facebook:


 

Em caso de dúvidas, sugestões ou agendamento de visita, envie-nos um e-mail:

contato@spinazzolaadvogados.com.br

 

ou entre em contato diretamente pelo nosso telefone:

 (11)  4063-1068 

 

SPINAZZOLA ADVOGADOS

 


TJSP
TJSP

TJSP - Tribunal determina indenização por atraso de entrega de imóvel

 

Ao adquirir um imóvel da empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, R.P.D.S. e M.P.D.S. esperavam que fosse cumprido o prazo de entrega, previsto para julho de 2010. A data, no entanto, não foi respeitada. Em consequência disso, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais em favor dos compradores. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento dos lucros cessantes, equivalente ao valor dos aluguéis que os autores desembolsaram desde janeiro de 2011 até a entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária.

 

O desembargador relator Moreira Viegas afirmou em seu voto que, “é incontroversa a mora da ré, observando-se que foram emitidas notificações postergando o prazo da entrega, o que finalmente só aconteceu em 27.04.2011”. Ele destacou que, “a ré não pode repassar ao consumidor o risco da atividade que exerce, impondo aos autores que suportem os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel. O imóvel não foi entregue no prazo ajustado, tampouco na prorrogação contratual dos 180 dias, o que resulta na  responsabilização dela pelo atraso na entrega do bem”.

 

Quanto aos prejuízos sofridos pelos consumidores o relator asseverou que “estão configurados os danos materiais suportados pelos adquirentes, pois se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda. Os lucros cessantes, portanto, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que os autores deixaram de receber de frutos do apartamento e, considerando que a ré na defesa não impugnou o valor apresentado pelos autores”.

 

Além dos danos materiais, Moreira Viegas destacou em seu voto, que “reconhece-se ainda o cabimento dos danos morais, porque o descumprimento do contrato, de fato, ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes”.

 

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e A.C. Mathias Coltro.

 

Processo nº 0010019-27.2012.8.26.0008

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Voltar à Página Anterior