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SPINAZZOLA ADVOGADOS

 


VIGILANTES
VIGILANTES

DIREITOS TRABALHISTAS DOS VIGILANTES

 

Hora extra

No mínimo 50% sobre o valor das horas normais.


Adicional noturno

20% sobre o valor da hora diurna no período das 22h às 05h (para trabalho urbano).


Adicional de insalubridade

É devido quando se verifica situação prejudicial à saúde, sendo calculado o adicional na razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40 % (grau máximo) do salário mínimo da região.


Adicional de periculosidade

30% sobre o salário básico do empregado.


Adicional de transferência

É devido, no mínimo em 25% sobre o salário que recebia, em caso de ser transferido, importando em mudança de residência.


Salário-base

É o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria profissional. No caso da categoria dos vigilantes em São Paulo, significa que nenhum trabalhador dessa categoria poderá receber valor inferior a R$ 


Salário-família

Trata-se de Direito Constitucional assegurado em razão de dependente de trabalhador de baixa renda (CF/88 artigo 7º, inciso XI). É a importância paga mensalmente pela empresa ao empregado, junto com o salário, a partir do momento em que for apresentada na própria empresa a certidão de nascimento do filho(a), sendo também necessário apresentar anualmente o atestado de vacinação, até que o filho(a) complete 6 (seis) anos. Deve-se apresentar, ainda, semestralmente, o comprovante de freqüência escolar do filho, a partir dos 7 anos de idade, até completar 14 anos, quando cessará o benefício.

É equiparado a filho, o enteado, o menor sob tutela que não possua condições suficientes para o seu sustento e educação e ainda o menor sob sua guarda.


Horas-extras

Trata-se de direito social assegurado no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, que corresponde, via de regra, ao mínimo de 50% sobre a hora normal.

Ressalta-se que a Constituição estabelece jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo existência de convenção ou acordo coletivo que discipline a compensação de horas.


Férias

É direito do trabalhador previsto no Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, nos seguintes termos: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Decorrido 12 (doze) meses do contrato de trabalho tem-se o chamado Período Aquisitivo das Férias, devendo o empregador, nos termos do artigo 134 da CLT, conceder o gozo desse direito ao empregado nos próximos 12 (doze) meses.

Em casos de férias proporcionais, considera-se um mês o período superior a 14 (catorze) dias. 

gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.

A regra é que os 30 (trinta) dias de férias deverão ser concedidos de uma só vez, podendo em casos excepcionais, ser concedida em dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias deverão, obrigatoriamente, ser concedida de uma só vez, não podendo ocorrer o fracionamento.

O empregador deverá cientificar a concessão de férias ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 dias.

O empregado poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário.

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de férias.


Estabilidade no Emprego

Trata-se de garantia de emprego em determinadas situações específicas, tais como: para Dirigentes Sindicais, Membros da CIPA, Gestantes e Membros da Comissão de Conciliação Prévia, desde que não cometam falta grave. Também gozam dessa garantia os acidentados.


Demissão Sem Justa Causa

Desde que o empregado não seja portador de estabilidade de emprego, o empregador poderá extinguir o contrato de trabalho, dispensando-o, sem justa causa. Neste caso o empregador deverá conceder ao empregado aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias (CF/88, art. 7º, XXI) e efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, que são: 13º salário e férias proporcionais; saldo salarial; indenização de férias vencidas e não gozadas e acréscimo de 40% sobre o depósito do FGTS, a ser depositado em conta vinculada do empregado. Deverá fazer a entrega do termo de rescisão contratual, para fins de movimentação da conta vinculada do FGTS e também as guias do seguro-desemprego.

 


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